Agência Assembleia
Pelo projeto, o Art. 11-C da Lei nº 8.077 estabelece que o servidor efetivo colocado à disposição do Ministério Público, quando nomeado para função em comissão, perceberá a remuneração de seu cargo de origem, acrescida de 85% do vencimento do cargo comissionado, a título de representação, não podendo a soma dessa verba com a remuneração do cargo de origem exceder o teto constitucional.
De acordo com o texto anterior, o servidor efetivo colocado à disposição do MP, quando nomeado para cargo em comissão, percebia a remuneração de seu cargo de origem, acrescida de 85% do vencimento do cargo comissionado, sendo que a soma dos seus ganhos não poderia ultrapassar o vencimento do cargo comissionado de diretor-geral.