O PL 3.169/2023 altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940) para inserir, entre as situações que não se enquadram como violação de domicílio, o ingresso de agentes de saúde para realizar ações de saneamento.
Para ampliar o alcance do projeto, Portinho acatou emenda apresentada pelo senador Humberto Costa (PT-PE) substituindo a menção à entrada de agentes de saúde em imóveis não habitados, presente no texto original, pela menção às suas ações de controle sanitário “nas hipóteses legalmente previstas”. Assim, conforme o relator, serão englobadas as ações de combate à dengue previstas na Lei 13.301, de 2016.
Segundo o autor da matéria, eventualmente os agentes públicos deixam de cumprir com seu dever funcional de realizar ações de saneamento pelo receio de incorrer no crime de violação de domicílio. “Sentimos a necessidade de explicitar a possibilidade de os agentes de saúde promoverem as ações que lhes incumbem, sem que haja qualquer receio de sua parte”, explica.
Portinho lembra, no relatório, que a Lei 13.301, de 2016, já autoriza o ingresso forçado de agentes de saúde em imóveis para realizar ações de vigilância de saúde. Mas, segundo ele, deixar claro que tal prática não é crime dará maior segurança jurídica aos profissionais.