Fonte de Imagem: Figueira Advogados
O Município de Miranda do Norte teve seu recurso negado em uma ação de regularização do recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores junto ao INSS. A decisão foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O caso teve origem em uma ação movida por Aldiclece Paula Gomes, funcionária pública efetiva do município, na qual foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA. A sentença determinou que o município regularizasse o recolhimento das contribuições previdenciárias dos servidores no prazo de 60 dias, sob pena de multa mensal.
O Município de Miranda do Norte interpôs apelação cível contra essa decisão, alegando ter cumprido suas obrigações de realizar os repasses previdenciários corretamente e que as falhas eventualmente ocorridas eram de gestões anteriores.
No entanto, o relator do caso destacou que o Município não conseguiu comprovar o repasse integral das contribuições previdenciárias dos servidores para o INSS, conforme determinado pelo art. 373, II, do CPC/2015. Dessa forma, a sentença foi mantida, visto que não foram apresentadas provas de que o Município tenha cumprido suas obrigações funcionais durante o período em questão.
A decisão reforça a jurisprudência no sentido de que o ônus da prova do fato extintivo pertence ao ente municipal demandado, conforme estabelecido pelo art. 373, II, do CPC.
Diante disso, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É importante ressaltar que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas ou para prequestionamento poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, conforme o art. 1.026, §2º, do CPC.
A decisão foi proferida durante a sessão virtual da Segunda Câmara de Direito Público, realizada no período de 14 a 21 de março de 2024, sendo o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto o relator do caso.