A organização sindical dos trabalhadores no Brasil é um direito garantido na Constituição Federal. Não cabendo ao patrão nem a nenhum gestor público interferir nos sindicatos. De forma que assim sendo fere a autonomia sindical quando um prefeito deixa de recolher ou recolhe a mensalidade sindical dos servidores filiados ao sindicato, mas não repassa, além de apropriação indébita é também prática antisindical, devidamente reprovada pela legislação.
Nesse ponto, destacamos que o desconto em folha da mensalidade sindical fixado em assembleia com vistas ao custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, é direito garantido no art. 8º, IV, da Constituição Federal
Percebe-se que o dispositivo constitucional é taxativo ao prever que a contribuição que será descontada em folha para custeio do sistema confederativo, sindicato, não se trata de mera faculdade do ente público.
Nesse particular, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou pelo auto aplicabilidade do dispositivo que prevê a contribuição sindical.
Logo, comprovado a prévia filiação dos servidores à entidade sindical e a expressa autorização dos sindicalizados, é dever do ente público a realização do desconto e repasse da contribuição sindical.
Nesse sentido, a gestão municipal de São Félix de Balsas, no sul do Maranhão, que tem como prefeito, senhor Márcio Pontes, de forma reiterada vinha deixando de cumprir de forma total com os descontos em folha e repasse das mensalidades sindicais dos associados do SINDSEPM-BAL/MA – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balsas, Fortaleza dos Nogueiras, Nova Colinas e Região, o qual inclui também o referido município.
Desta feita, o SINDSEPM-BAL/MA, ingressou com ação judicial, com objetivo de fazer com que o Município de São Félix de Balsas descontasse e repassasse ao sindicato a mensalidade daqueles servidores sócios da entidade, assistida razão ao ente sindical, município notificado e reiteradamente vinha descumprindo a ordem judicial, mesmo com imposição de multa, para o correto desconto e repasse ao sindicato. Em virtude dos descumprimentos da ordem judicial, o Juiz mandou executar penhora em desfavor do senhor Prefeito Municipal Márcio Pontes, até o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), referente as multas aplicadas na decisão pelo descumprimento da ordem judicial, independente do repasse dos valores acumulados via RPV, abrindo mão de uma parte, ou Precatório no valor total.