A Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, moveu Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da expressão “sem remuneração” inserido no caput do artigo 58, da Lei nº. 1.069, de 27 de outubro de 2009, e no caput do artigo 60, da Lei nº. 1.156, de 21 de março de 2012, por força dos artigos 1º e 2º, da Lei nº. 1.531, de 14 de dezembro de 2020.
O projeto de Lei foi apresentado pelo o Poder Executivo e aprovado na Câmara Municipal com um (01) voto contrario, sancionado, transformou-se na lei 1.531/2020, a qual modificou os atuais planos de carreiras dos servidores e professores de Balsas, passando a tratar a licença para o desempenho de mandato classista como SEM REMUNERAÇÃO no período em que o dirigente estiver exercendo as suas atividades sindicais. O Ministério Publico reputa que tal lei viola os artigos 4º e 19, inciso VI, § 8º, da Constituição do Estado do Maranhão – CEMA e os artigos 5º, incisos XVII, XVIII, XIX e XX, 8º e 37, inciso VI, da Constituição Federal – CF, que asseguram o afastamento incluindo a percepção dos valores dos vencimentos.
Conhecendo que a Lei Municipal nº 1.531, de 14 dezembro de 2020, que inseriu a expressão “sem remuneração” padece de vício de constitucionalidade, o Pleno Colegiado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, votou pelo deferimento da medida cautelar para suspender os efeitos da mencionada expressão “sem remuneração” ali existente, voltando a vigorar em Balsas a LICENÇA COM REMUNERAÇÃO AOS DIRIGENTES SINDICAIS.