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STF RECONHECE A GUARDA MUNICIPAL COMO ORGÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Segundo decisão dessa sexta (25/08), do STF, os guardas municipais agora fazem parte da Segurança Pública. Agência Brasil O Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe nova interpretação à polemica sobre a natureza das atividades das Guardas Municipais.  Segundo a interpretação mais recente da Suprema Corte, as atividades de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, […]
Por SECOM FETRAM terça-feira, 29 de agosto de 2023 | 03h11m

Segundo decisão dessa sexta (25/08), do STF, os guardas municipais agora fazem parte da Segurança Pública.

Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe nova interpretação à polemica sobre a natureza das atividades das Guardas Municipais.  Segundo a interpretação mais recente da Suprema Corte, as atividades de proteção de bens, serviços e instalações dos municípios, atribuídas às Guardas Municipais pelo parágrafo 8º do artigo 144 da Constituição, são típicas da segurança pública.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta sexta-feira (25/8), para declarar inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não consideram as Guardas Municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública (Susp). A sessão virtual se encerrará hoje às 23h59.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental foi ajuizada pela Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM), que pedia a inclusão das Guardas no rol dos órgãos de segurança pública presente na Constituição. Segundo a organização de classe, há disputa jurídica sobre o tema, que pode resultar em contestações sobre a atuação das Guardas.

A lista da Constituição é composta por Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e polícias penais. O texto não prevê expressamente às Guardas os mesmos direitos e deveres dessas instituições.

Para a maioria do STF, que acompanharam o voto do ministro relator Alexandre de Moraes, vale dizer, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, o fato de as Guardas não estarem no rol da Constituição “não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública”.

Em seu voto, o relator ministro Alexandre lembrou que, além das funções previstas na Constituição, a Lei 13.675/2018 “prevê expressamente as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública”.

E ainda, segundo o ministro relator, as guardas têm entre suas atribuições prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços e instalações municipais. “Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal”, afirmou.

O julgamento ocorre em meio a uma série de decisões desfavoráveis às Guardas Municipais no Superior Tribunal de Justiça. As turmas da Corte vêm reconhecendo atuações ilegais dos guardas, que efetuam prisões em flagrante sustentadas por busca pessoal ou invasão de domicílio, o que contraria o escopo de atuação dessas instituições.

O tema já foi analisado no STJ, mas não de forma vinculante. Em agosto passado, o relator de um caso semelhante, ministro Rogerio Schietti, elaborou uma tese que delimita a atuação das Guardas e rechaça seu poder de polícia.

Para o diretor Jurídico do SINDSERV SBC e secretário de Comunicação e Imprensa da Confetam, Célio Vieira de Sousa, que é Guarda Municipal em São Bernardo do Campo, a decisão do STF é extremamente positiva e confere maior segurança jurídica para a atuação da GCM nas ruas, sobretudo pelas dúvidas suscitadas por decisões anteriores do STJ.

Célio aponta que além da segurança jurídica na atuação da GCM, que terá menos restrições no policiamento ostensivo, esta decisão contribui para que os entes municipais e autarquias de previdência municipais reconheçam o direito à aposentadoria especial do Guarda Municipal pela constante exposição à riscos.