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São Félix de Balsas: Justiça manda conceder licença remunerada a dirigente sindical

Um diretor da Sub-Sede de São Félix de Balsas do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balsas, Fortaleza dos Nogueiras, Nova colinas e Região, respaldado na legislação vigente apresentou a administração municipal daquele município pedido de licença sindical remunerada, onde o município permaneceu inerte ao pedido. Não restando outra via, o Sindicato patrocinou ação judicial […]
Por Elcione Pereira quinta-feira, 8 de julho de 2021 | 17h57m

Um diretor da Sub-Sede de São Félix de Balsas do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Balsas, Fortaleza dos Nogueiras, Nova colinas e Região, respaldado na legislação vigente apresentou a administração municipal daquele município pedido de licença sindical remunerada, onde o município permaneceu inerte ao pedido. Não restando outra via, o Sindicato patrocinou ação judicial com o fim de garantir o direito do dirigente sindical a licença.

O Magistrado da Comarca de Loreto da qual São Felix de Balsas é termo indeferiu o pedido liminar, sob o argumento que são “infindáveis” os servidores que seriam afastados para exercerem os cargos de dirigentes sindicais sem a devida contraprestação, trazendo prejuízo ao erário.

Sendo o argumento do juiz de primeiro grau sem nenhum lastro plausível, pois apenas um dirigente do sindicato na municipalidade buscava licença, fez-se necessário recurso ao segundo grau da justiça, pois tal decisão estava ferindo os preceitos constitucionais da liberdade sindical.

No tribunal de justiça, o Desembargador José de Ribamar Castro declarou em sede de cognição sumária, pensa que se encontram presentes os requisitos processuais necessários à confirmação parcial da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris, a meu sentir, encontra-se demonstrado diante da violação dos artigo 5º, inciso XVII c/c 37, inciso VI.

O desembargador suspendeu os efeitos da decisão de primeiro grau e mandou conceder licença ao servidor, “Assim sendo, ante a inequívoca conjugação dos requisitos indispensáveis à concessão da medida, hei por bem deferir a suspensividade ora buscada, devendo, todavia, o agravado conceder a licença sem prejuízo dos vencimentos, para exercer o mandato classista.”

Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer, conheceram e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.