O presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, deputado Othelino Neto (PCdoB), promulgou, nesta quinta-feira (4), a Lei 11.274/20 , referente ao Projeto de Lei 100/2020, de autoria da deputada Helena Duailibe (Solidariedade) e coautoria do deputado Adriano Sarney (PV), que dispõe sobre a suspensão, por 90 dias, do desconto salarial das parcelas de empréstimos consignados em folha de pagamento de aposentados, servidores públicos e empregados da iniciativa privada. A iniciativa contempla ainda parcelas de financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e descontados dos salários. A lei já está em vigor.
A lei trata da suspensão do desconto salarial das parcelas de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, consignados em folha de pagamento de servidores públicos, empregados da iniciativa privada e aposentados pelo Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria.
Com a lei em vigor, o desconto valerá pelo período de três meses ou enquanto perdurar o estado de emergência pública, declarado pelo governador Flávio Dino (PCdoB), em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus no Maranhão.
Facilidade
A lei exige que, ao fim do estado emergência pública, as instituições financeiras conveniadas deverão oferecer condições facilitadas para o pagamento das parcelas vencidas durante o período de suspensão, assegurando o parcelamento do valor em atraso em, no mínimo, 12 meses.
A matéria estabelece ainda que, para fins de parcelamento do valor total das parcelas em atraso, o limite de comprometimento da renda do servidor ou empregado poderá ser ampliado em até 6%, na forma do regulamento. Prevê ainda que as instituições financeiras deverão abster-se de inscrever em cadastros negativos os nomes dos servidores, aposentados e empregados públicos ou privados beneficiados, pelo prazo de até um ano após o término do estado de emergência.
Em outro ponto, a lei assegura ao servidor ou empregado público ou privado a opção pela manutenção do desconto salarial, autorizado perante o respectivo órgão pagador. Caso opte por manter o desconto, deverá ratificar junto ao órgão pagador a autorização para manutenção do desconto em sua folha de pagamento.
Da Agência Assembleia