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Piso do Magistério sob ataque

Inicialmente é importante destacarmos que o piso dos profissionais do magistério público está definido na Lei Federal nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata […]
Por SECOM FETRAM segunda-feira, 17 de janeiro de 2022 | 07h41m

Inicialmente é importante destacarmos que o piso dos profissionais do magistério público está definido na Lei Federal nº 11.738/2008, que assim dispõe:

Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.

O QUE ENTENDEM AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA EDUCAÇÃO
Da leitura acima compreendemos nitidamente que o piso é atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, utilizando-se o percentual de aumento do valor aluno como percentual para aumento do piso.
Pois bem. O Ministério da Educação definiu, por meio da Portaria Interministerial nº 10 de dezembro de 2021, o valor mínimo anual por aluno, referente ao ano de 2021. O resultado da diferença entre o valor aluno 2020/2021 equivale a correção de 33,23%, ou seja, esse é o percentual que deverá incidir sobre o piso nacional do magistério a título de reajuste salarial, conforme determina a lei.

O QUE ENTENDE O MEC
A lei do piso (11.738 de 2008) não é a mesma lei do novo FUNDEB (14.113 de 2020) ou FUNDEB anterior (11.494 de 2007), porém a lei do piso fez menção a lei do FUNDEB anterior, como se percebe no parágrafo único do artigo 5º.
Assim, o jurídico do MEC, entende que o critério previsto na Lei 11.738/2008 faz menção a dispositivos constitucionais e a índice de reajuste não mais condizente com a mudança realizada pela EC nº 108/2020, que cria o novo Fundeb com características distintas da formatação dada pela Emenda Constitucional nº 53/2006. Entende-se que é necessária a regulamentação da matéria por intermédio de uma lei específica, na forma do disposto no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal de 1988. Até agora o MEC não se pronunciou sobre o percentual de reajuste do piso.
A partir deste ponto de vista do MEC, existem vários cenários apontados, todos prejudiciais aos profissionais do magistério, tal como:
1 – Congelamento de piso mais uma vez por falta de regramento legal;
2 – Aprovação do PL 3776/2008 ou edição de MP (Medida Provisória) que estabelece o INPC para correção do piso, lembrando que o INPC acumulado em 2021 foi 10,16%.

O QUE FAZER
Entendemos que o regramento disposto na lei do piso é suficiente para o reajuste do vencimento base em 33,23%. Enquanto não houver novo regramento, recomendamos que, se possível, os sindicatos iniciarem as tratativas junto as prefeituras a fim de atualizar o piso do magistério, adotando, inclusive, o percentual de 33,23% pelos argumentos já apresentados.
Ainda que se estabeleça em regramento posterior um valor a menor, o município que adotar um percentual maior não estaria incorrendo em nenhuma ilegalidade, já que o piso é o valor mínimo a ser pago a categoria. Caso não haja um novo regramento (lei) e seja adotado percentual diferente do já estabelecido nas portarias vigentes o judiciário precisa ser provocado.