maranhão

Justiça Anula Transferência Indevida de Servidor em Carolina

O servidor público do município de Carolina/MA, Neurivan Fernandes Macedo, que ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, e desde a sua posse, exercia suas funções tendo como local o posto de Saúde Ricardina Silva de Oliveira, no bairro Brejinho, naquele Município.  No dia 10 de novembro do ano em curso, em razão de […]
Por SECOM FETRAM terça-feira, 22 de novembro de 2022 | 16h33m

O servidor público do município de Carolina/MA, Neurivan Fernandes Macedo, que ocupa o cargo de auxiliar de serviços gerais, e desde a sua posse, exercia suas funções tendo como local o posto de Saúde Ricardina Silva de Oliveira, no bairro Brejinho, naquele Município.  No dia 10 de novembro do ano em curso, em razão de perseguição política, foi surpreendido com o comunicado de que deveria se apresentar ao Hospital Municipal daquela municipalidade, sob alegação de seu superior de que naquele Posto de Saúde, no qual exercia suas funções, não possuía mais necessidade de ter um servidor para exercer essa função em tempo integral

Desta feita, alegou o impetrante de que foi contratada uma nova servidora, para assumir o seu posto de trabalho, restando claro o desvio de finalidade da conduta do autor.

Face à ilegalidade da conduta, o servidor prejudicado por meio de ação patrocinada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carolina, entidade filiada à FETRAM/MA, requereu a nulidade do referido ato administrativo, com o seu consequente retorno para a lotação anterior o que teve parecer favorável do ministério público à concessão da liminar.

A remoção de servidor consubstancia ato administrativo sujeito ao poder discricionário da administração pública, visto que pode promover a sua remoção conforme a conveniência do serviço e em consonância com o interesse público. A validade do ato de remoção está condicionada à presença de alguns requisitos, dentre os quais a competência, finalidade, forma e motivação (quando esta ocorre). Elementos que foram inobservados.

Verificado o direito líquido e certo do impetrante, visto que não foi devidamente comprovado o interesse público na remoção do servidor, havendo indícios de desvio de finalidade.

Ante o exposto, o Magistrado Titular da Vara Única da Comarca de Carolina, concedeu a liminar, a fim de determinar à autoridade coatora, superior ao qual se subordina o servidor removido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão do ato administrativo ora impugnado, com o retorno do servidor à sua lotação anterior, Posto de Saúde Ricardina Silva de Oliveira, localizada no Bairro Brejinho, sem prejuízo da sua remuneração e na escala de trabalho que exercia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, concedo a ordem in limine, a fim de determinar à autoridade coatora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão do ato administrativo ora impugnado, com o retorno do servidor à sua lotação anterior, Posto de Saúde Ricardina Silva de Oliveira, localizada no Bairro Brejinho, sem prejuízo da sua remuneração e na escala de trabalho que exercia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao total de 30 (trinta) dias.